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Official data from INPI

ASSAÍ ATACADISTA DESDE 1974

Did you know this trademark is already registered in Brazil?

Before investing in name, identity, and promotion, validate collision risk and registration strategy to avoid wasting time and budget.

Registro de marca em vigorType: CombinedOffice: Brazil

Quick snapshot

ASSAÍ ATACADISTA DESDE 1974

ST13

BR500000830505083

Class

35

Filing

830505083

Registration

830505083

Progress at the INPI

  1. Filing01/15/10
  2. Publication03/16/10
  3. Examination
  4. Allowance09/25/12
  5. Grant11/27/12
  6. In force11/27/32

The registration was granted on 11/27/2012 and is in force until 11/27/2032, when it must be renewed.

Protection valid until:11/27/2032

AlertaMarcas

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Latest action published by the INPI: 08/18/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

INPI status

Registro de marca em vigor

Case type

Application and registration

Recorded events

9

Latest update

08/18/2026

Trademark type

Combined

Nice classes

35

Filing date

01/15/2010

Registration date

11/27/2012

Expiration date

11/27/2032

Complete case details

Structured fields from the responsible authority and the official record.

Nature

De Serviço

Responsible office

Brazil

Owner type

PESSOA JURÍDICA

Owner location

RJ, BR

Holders and representatives

Holders

Sendas Distribuidora S/A

Representatives

Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Technical classification

Nice Classes

Class 35

Vienna Codes

27.5.126.5.426.2.7

Goods and services

Class 35

Serviços de supermercados, serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, sinclusive á importação e exportação, serviços de drogaria, lojas de conveniência, serviços de atendimento ao cliente, comercialização, importação, exportação deprodutos manufaturados, semi manufaturados ou "in natura", nacionais ouestrangeiros, tais como: produtos eletrodomésticos e eletro eletrônicos, produtoselétricos, produtos e acessórios para informática, utensílios domésticos, móveis, artigos de cama, mesa e banho, produtos para esporte e lazer, cosméticos, artigosde higiene, toucador e perfumaria, saneantes e domisanitários, produtosalimentícios, complementos alimentares, brinquedos, drogas e medicamentos, especialidades farmacêuticas e homeopáticas, produtos químicos, artigosodontológicos, instrumentos e aparelhos círúgícos, produtos derivados de petróleo, ferramentas, acessórios para veículos, materiais de construção, livros, revistas, jornais, períódícos

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

9 publications found

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230485075 (06/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAQUEL DIAS RASPANTE Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RAQUEL DIAS RASPANTE em petição protocolada em 06/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários e capturas de tela da rede social Instagram (postagens publicitárias), comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente (maioria só abrange o período de 2021 a 2023): Comércio de eletrodomestico, eletro eletronico e eletricos (uma ocorrência em 2021, uma em 2022, e duas em 2023); Comércio de utensílios domésticos (uma ocorrência em 2021, três em 2022, e uma em 2023); Comércio de cosméticos, artigos de higiene, toucador e perfumaria (duas ocorrências em 2021, três em 2022, e três em 2023); Comércio de saneantes e domisanitários (duas ocorrências em 2018, três em 2021, três em 2022, e duas em 2023); Comércio de produtos alimentícios, complementos alimentares (seis ocorrências em 2021, quatro em 2022, e cinco em 2023); Comércio de acessórios para veículos (duas ocorrências em 2021, uma em 2022, e três em 2023). Também não foram apresentadas provas de uso da marca para os serviços de drogaria e para os comércios de: produtos e acessórios de informática móveis, produtos para esporte e lazer, brinquedos, artigos odontológicos, instrumentos e aparelhos círúgícos, produtos derivados de petróleo, ferramentas, materiais de construção, livros, revistas, jornais, períódícos, drogas e medicamentos, especialidades farmacêuticas e homeopáticas. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2902

08/18/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240000726 (02/01/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Complemente a documentação, apresentando documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários e capturas de tela da rede social Instagram (postagens publicitárias), comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente (maioria só abrange o período de 2021 a 2023): Comércio de eletrodomestico, eletro eletronico e eletricos (uma ocorrência em 2021, uma em 2022, e duas em 2023); Comércio de utensílios domésticos (uma ocorrência em 2021, três em 2022, e uma em 2023); Comércio de cosméticos, artigos de higiene, toucador e perfumaria (duas ocorrências em 2021, três em 2022, e três em 2023); Comércio de saneantes e domisanitários (duas ocorrências em 2018, três em 2021, três em 2022, e duas em 2023); Comércio de produtos alimentícios, complementos alimentares (seis ocorrências em 2021, quatro em 2022, e cinco em 2023); Comércio de acessórios para veículos (duas ocorrências em 2021, uma em 2022, e três em 2023). /// Ainda, NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS DE USO PARA OS SERVIÇOS DE drogaria e para os comércios de: produtos e acessórios de informática móveis, produtos para esporte e lazer, brinquedos, artigos odontológicos, instrumentos e aparelhos círúgícos, produtos derivados de petróleo, ferramentas, materiais de construção, livros, revistas, jornais, períódícos, drogas e medicamentos, especialidades farmacêuticas e homeopáticas. /// Desse modo, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e ao longo do TODO o período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023), que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os TODOS OS SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado.

RPI 2890

05/26/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230485075 (06/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RAQUEL DIAS RASPANTE Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

RPI 2756

10/31/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800220395209 (17/11/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

RPI 2710

12/13/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850190402760 (03/12/2019) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2556

12/31/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160160131 (25/07/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cessionário: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.

RPI 2459

02/20/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2186

11/27/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2177

09/25/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2045

03/16/2010

Inteligência publicitária

Identificámos 566 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2016–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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