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Brazil830228209

THE W

STARWOOD HOTELS & RESORTS WORLDWIDE, LLC

Registro de marca extintoClass 36Word

Progress at the INPI

  1. Terminated07/25/23

The registration was granted on 10/04/2011 and later terminated. The mark is no longer protected.

Check whether this name is available

Latest action published by the INPI: 12/10/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Technical classification

Goods and services

Class 36

Serviços de segurosNegócios financeirosNegócios monetáriosNegócios imobiliários. todos incluídos nesta classe

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

14 publications found

12/10/2024

RPI 2814

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301240009155 (09/08/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária ? Anulação de Ato Administrativo de Caducidade e Extinção de Registro. Ref: Processo nº 5020656-78.2024.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ. INPI 52402.009208/2024-41. Registros de Marca 829745696, 830228187, 830228209, 830118470, 829748350, 829748385 e 830118438

07/25/2023

RPI 2742

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

05/02/2023

RPI 2730

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850230170023 (13/04/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: WK ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA Procurador: P A Produtores Associados Marcas e Patentes Ltda.

04/25/2023

RPI 2729

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850230156099 (05/04/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: STARWOOD HOTELS & RESORTS WORLDWIDE, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

04/04/2023

RPI 2726

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850230126049 (21/03/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: BHERING ADVOGADOS Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

03/14/2023

RPI 2723

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850220114509 (19/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: WK ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA Procurador: P A Produtores Associados Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida apresenta documentos (principalmente publicações em redes sociais) demonstrando apenas a preparação para início da prestação dos serviços e a marca concedida com alterações no caráter distintivo original da marca ? é usada apenas a letra W do conjunto concedido ou a letra W com outros elementos nominativos distintos do concedido. Observa-se que determina o inc. II do art. 124 da LPI e esclarece o item 5.9.6 (Letra, algarismo ou data isolados), do Manual de Marcas em vigor, que letras isoladamente são de uso comum, pertencendo, portanto, ao domínio público, não podendo ser apropriados a título exclusivo. Portanto, a marca concedida foi o conjunto de todos os elementos apresentados no pedido de registro e não apenas a letra W. As alegações de desuso baseadas em crise do setor imobiliário não foram aceitas. De acordo com o item 6.5.7 Desuso por razões legítimas do Manual de Marcas: Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. As alegações de desuso por causa da pandemia não foram aceitas, pois não foram acostadas aos autos as provas de como a pandemia teria afetado as atividades do titular. A manifestação apresenta imagens não datadas de capturas de telas de site demonstrando o uso de marca em outros países, mas não no Brasil. O aditamento apresenta outros documentos não datados, que apresentam a marca concedida com alterações no caráter distintivo original e que não comprova a efetiva prestação dos serviços. Na página 8 do aditamento a requerida informa que em 30/06/2022 os serviços ainda não estavam sendo prestados. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original do Manual de Marcas. O Manual de Marcas também disciplina que: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os serviços discriminados no certificado razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

04/19/2022

RPI 2676

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850220114509 (19/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: WK ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA Procurador: P A Produtores Associados Marcas e Patentes Ltda.

12/15/2020

RPI 2606

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800200392807 (01/12/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): STARWOOD HOTELS & RESORTS WORLDWIDE, LLC Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

05/29/2018

RPI 2473

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850160257659 (17/11/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: STARWOOD HOTELS & RESORTS WORLDWIDE, LLC Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.) Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

12/12/2017

RPI 2449

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850170279258 (01/11/2017) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular: KOERICH INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Procurador: P A Produtores Associados Marcas e Patentes Ltda.

08/08/2017

RPI 2431

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850170151326 (29/06/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: KOERICH INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDA Procurador: P A Produtores Associados Marcas e Patentes Ltda.

10/04/2011

RPI 2126

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

08/30/2011

RPI 2121

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

INSERIDA NA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "TODOS INCLUÍDOS NESTA CLASSE" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(9) 36 REIVINDICADA.

07/21/2009

RPI 2011

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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