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Brazil816631255

NOVATEC

J. C. (pessoa física)

Registro de marca em vigorClass 1Class 3Word

Before investing in name, identity, and promotion, validate collision risk and registration strategy to avoid wasting time and budget.

Progress at the INPI

  1. In force09/21/33

The registration was granted on 09/21/1993 and is in force until 09/21/2033, when it must be renewed.

Protection valid until:09/21/2033

AlertaMarcas

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Latest action published by the INPI: 08/15/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Technical classification

Goods and services

Class 1

Resinas sintéticas e adesivos não processados para uso industrial. resinas sintéticas e adesivos não processados para uso industrial

Class 3

Resinas sintéticas e adesivos não processados para uso industrial. resinas sintéticas e adesivos não processados para uso industrial

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

13 publications found

08/15/2023

RPI 2745

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800230285680 (25/07/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): JAPAN POLYPROPYLENE CORPORATION Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

01/26/2021

RPI 2612

Petição de retificação atendida

IPAS566

Protocolo: 850160125944 (14/06/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): Japan Polypropylene Corporation Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:A especificação foi corrigida.

01/26/2021

RPI 2612

Ato de prejudicar petição

IPAS699

Protocolo: 20070076432 (11/06/2007) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular(es): DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Devido ao atendimento da petição 850160125944, de mesmo teor.

03/28/2017

RPI 2412

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850130157300 (14/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: Japan Polypropylene Corporation Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sede alterada.

03/01/2017

RPI 2408

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850130157289 (14/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: Japan Polypropylene Corporation Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sede alterada.

02/07/2017

RPI 2405

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850130157279 (14/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: Japan Polypropylene Corporation Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

03/22/2016

RPI 2359

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800130189790 (18/09/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: Japan Polypropylene Corporation Procurador: David Merrylees Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

08/01/2006

RPI 1856

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

08/24/1999

RPI 1494

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

565

CED. MITSUBISHI CHEMICAL CORPORATION

09/21/1993

RPI 1190

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

INT. DANNEMANN, SIEMSEN

06/22/1993

RPI 1177

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

250

INT. DANNEMANN

03/02/1993

RPI 1161

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

350

INT. DANNEMANN

09/29/1992

RPI 1139

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

300

INT. DANNEMANN

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