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Brazil200035533

DOMINGO ONLINE

JORNAL DO BRASIL S/A

Registro de marca extintoClass 35Word

Progress at the INPI

  1. Terminated11/14/23

The registration was granted on 04/15/2003 and later terminated. The mark is no longer protected.

Check whether this name is available

Latest action published by the INPI: 11/14/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Technical classification

Goods and services

Class 35

Serviços de publicidade e propaganda

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

6 publications found

11/14/2023

RPI 2758

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

10/13/2020

RPI 2597

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301200006318 (30/09/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca em cumprimento ao determinado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ? JFRJ, Execução Fiscal Nº 0540671-34.2003.4.02.5101/RJ, Mandado nº 510002717012. Processo SEI INPI 52402.009423/2020-18.

08/25/2015

RPI 2329

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800120107285 (29/06/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: JORNAL DO BRASIL S/A Procurador: VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES-ADVOGADOS S/C Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

04/15/2003

RPI 1684

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

403

07/09/2002

RPI 1644

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

ADAPTANDO-O à NCL EM VIGOR.

06/22/1999

RPI 1485

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003