Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 2: [1] as figuras não deverão apresentar elementos desnecessários ou irrelevantes, que não fazem parte do desenho industrial reivindicado. Ainda, de acordo com o item 5.3.4.3 do Manual, as linhas contínuas representam as áreas do desenho industrial que são reivindicadas, portanto tudo que está em linha contínua está sendo reivindicado. Na figura 1.7, há um recurso do programa de modelagem demarcando uma área em linha contínua laranja por cima de partes do desenho reivindicado, que não está consistente com as demais vistas. Remova o elemento laranja para representação inequívoca do produto que se deseja obter proteção, reapresentando as figuras corrigidas para que todas as vistas sejam coerentes entre si, representando exatamente a mesma configuração do produto; [2] conforme o item 5.3.1.1., o campo de aplicação do produto, indicado por meio da classificação de Locarno, deve ser condizente com o desenho industrial representado nas figuras e com a indicação do produto no título. O produto reivindicado não é um expositor, informe nova classe adequada. Sugere-se a classificação LOC (15) 13.02. Do mesmo modo, a indicação do produto deve permitir a identificação adequada do produto, estando preferencialmente, porém não exclusivamente, em concordância com a lista disponibilizada na Classificação de
07/21/2026
RPI 2898