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Official data from INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM CADEIRA

ConcedidoIndustrial Design

Application data

Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM CADEIRA de VCS COMÉRCIO E DESIGN DE MÓVEIS LTDA. — classe Locarno 06-01
Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM CADEIRA de VCS COMÉRCIO E DESIGN DE MÓVEIS LTDA. — classe Locarno 06-01. Drawing published by the INPI in the Industrial Property Gazette.

Number

302018003151

Filing

07/20/2018

Publication

03/03/2020

Progress at the INPI

  1. Filing07/20/18
  2. Examination08/28/18
  3. Registration03/03/20
  4. In force07/20/28

The registration was granted on 03/03/2020 and is in force until 07/20/2028. Until then, the shape of this product may not be copied in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:07/20/2028

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Latest action published by the INPI: 03/03/2020. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and authors

Applicants

VCS COMÉRCIO E DESIGN DE MÓVEIS LTDA.

24276356000110

ES, BR

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Authors

V. F. (pessoa física)

ES, BR

Locarno Classification

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Concessão do registro

#39

03/03/2020

RPI 2565

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

02/11/2020

RPI 2562

Exigência técnica

#34

De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), após o depósito, a configuração inicial do desenho industrial requerido não poderá sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência direcionada aos desenhos ou fotografias do pedido. No cumprimento da exigência formulada, a matéria incialmente reivindicada foi alterada: o assento das cadeiras passaram a apresentar uma base mais destacada do estofado e as extremidades dos encostos foram mostradas de forma mais arredondada, além deterem sido apresentadas com uma qualidade mais baixa, impedindo uma perfeita visualização dos detalhes do objeto. Desta forma, os desenhos ora apresentados estão sendo desconsiderados. Tomando como base as figuras apresentadas no ato do depósito, solicita-se: [1]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e das vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). De acordo com o item 3.8.1.2 e 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), vistas simétricas ou espelhadas poderão ser omitidas do jogo de figuras, sendo necessário apenas a apresentação das vistas que não são simétricas ou espelhadas, devendo-se fazer referência a qual(is) vista(s) o espelhamento ou a simetria se refere(m), devendo esta(s) estar presente(s) no jogo de figuras apresentado. De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos casos em que houver omissão de vistas, o relatório descritivo e a reivindicação constituem documentos obrigatórios do pedido de registro. O relatório e a reivindicação deverão incluir declarações que esclarecem o escopo da proteção a ser conferida ao desenho industrial requerido. Apresente todas as vistas ortogonais do objeto ou, no caso de optar pela omissão de alguma(s) delas por ser(em) simétrica(s) ou espelhada(s) com relação a alguma outra vista já apresentada, os respectivos relatório e reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual.

11/26/2019

RPI 2551

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

11/12/2019

RPI 2549

Exigência técnica

#34

[1]- De acordo com o item 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e das vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). De acordo com o item 3.8.1.2 e 5.5 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), vistas simétricas ou espelhadas poderão ser omitidas do jogo de figuras, sendo necessário apenas a apresentação das vistas que não são simétricas ou espelhadas, devendo-se fazer referência a qual(is) vista(s) o espelhamento ou a simetria se refere(m), devendo esta(s) estar presente(s) no jogo de figuras apresentado. De acordo com os itens 3.8.1 e 3.8.2 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), nos casos em que houver omissão de vistas, o relatório descritivo e a reivindicação constituem documentos obrigatórios do pedido de registro. O relatório e a reivindicação deverão incluir declarações que esclarecem o escopo da proteção a ser conferida ao desenho industrial requerido. Apresente todas as vistas ortogonais dos objetos ou, no caso de optar pela omissão de alguma(s) delas, os respectivos relatório e reivindicação exatamente conforme modelos constantes na seção "Modelos" do Manual.

09/03/2019

RPI 2539

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

08/20/2019

RPI 2537

Exigência técnica

#34

Conforme o Comunicado da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, publicado na RPI Nº 2523, de 14/05/2019, item b), formula-se uma nova exigência técnica, nos seguintes termos: [1]- De acordo com o item 3.8.3 da Resolução 232/19 (Manual de Desenhos Industriais), cada desenho ou fotografia deverá ser apresentado em uma folha, individualmente, com dimensões adequadas suficientes para a plena compreensão do desenho industrial requerido, dentro de margens de no mínimo 3 cm, em folhas brancas no formato A4, sem molduras. Reapresentar os desenhos, numerados sequencialmente usando-se um padrão de dois algarismos (Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4, Fig. 1.5, Fig. 1.6, Fig. 1.7, Fig. 2.1, Fig. 2.2, Fig. 2.3, Fig. 2.4, Fig. 2.5, Fig. 2.6, Fig. 2.7, etc.), fazendo constar cada figura em uma folha separadamente, numeradas sequencialmente no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas, separados por uma barra oblíqua (por exemplo: 1/7, 2/7, 3/7, 4/7, 5/7, 6/7 e 7/7).

06/11/2019

RPI 2527

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870180062796 UF: WB Data: 20/07/2018 Hora: 14:06)

01/08/2019

RPI 2505

Exigência técnica

#34

1- As figuras apresentam incoerências entre o mostrado na perspectiva e nas demais vistas: na fig. 2.1, não foram representados os pés da cadeira, que seriam visíveis a partir desse ponto de vista. Harmonizar as vistas ortogonais com a(s) perspectiva(s) apresentada(s), corrigindo todas as inconsistências entre as figuras. 2- As figuras devem ser numeradas conforme o disposto no inciso VI do artigo 20 da IN 44/2015 (figura 1.1, figura 1.2, etc para a primeira variação, figura 2.1, figura 2.2, etc para a segunda variação e assim por diante).

10/16/2018

RPI 2493

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870180062796 UF: WB Data: 20/07/2018 Hora: 14:06)

08/28/2018

RPI 2486

Industrial design protection

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