Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: Foram apresentadas variações de posição do produto reivindicado, ora dobrado, ora aberto; ora com as pontas inferiores reta, ora com as pontas dobradas. Cada forma distinta de representação do mesmo produto deverá ser numerada como variação configurativa. Assim, as figuras da primeira variação serão numeradas como 1.1, 1.2, 1.3; As figuras de uma segunda variação serão numeradas como 2.1, 2.2, 2.3 etc., as figuras da terceira variação serão numeradas como 3.1, 3.2, 3.3 etc. e assim sucessivamente, de acordo com o item 5.3.4.5 do manual de desenho industrial.De acordo com o item 3.5.2 do Manual de Desenhos Industriais, o campo Descrição do formulário só deve ser usado para incluir informações necessárias à compreensão das figuras do desenho industrial. As informações inseridas neste campo no pedido não cumprem com a finalidade pretendida e foram excluídas de ofício. Para o cumprimento desta exigência, utilizar o indexador de figuras do formulário de peticionamento eletrônico para a inclusão de figuras. Não apresentar as figuras em documento pdf, sob pena de publicação de nova exigência.http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/03_05_Peticionamento_pelo_e-DI#352-Preenchimento-do-formul%C3%A1rio
07/04/2026
RPI 2883