Exigência técnica de figuras
#136
Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências: [1] De acordo com o item 5.3.3 do Manual de Desenhos Industriais:?É permitido proteger, num mesmo registro, o desenho industrial de produtos cujas configurações variam em decorrência da utilização (ou não) de cor, de alterações na cor ou de alterações na combinação de cores. Cada configuração (por exemplo, com cor e sem cor) será considerada uma variação do desenho industrial.As figuras de cada variação serão numeradas de maneira específica. Ex.: 1ª variação: 1.1, 1.2, 1.3? etc.; 2ª variação: 2.1, 2.2, 2.3? etc. Para mais informações sobre a numeração das figuras, ver item 5.3.4.5 Numeração de figuras.?Assim sendo, as figuras devem ser renumeradas para atender a esse item do Manual de Desenhos Industriais. Como o pedido revela o produto em três cores distintas ? a cor marrom foi desconsiderada porque o produto representado nessa cor na Figura 1.3 está incompleto -, estas devem ser apresentadas como três variações distintas.[2] As Figuras 1.1 e 1.2 correspondem a ?Vista ampliada? referente ao produto da atual Fig. 1.4 e no novo conjunto de figuras devem ser inseridam no conjunto de figuras dessa variação. [3] A figura 1.3 revela quatro toalhas de cores diferentes empilhadas na mesma figura e isso não é permitido. Como somente a toalha azul é vista na íntegra, somente esta poderá ser mantida na figura e deve ser nomeada como vista em perspectiva. [4] De acordo com o item 5.3.3 do Manual de Desenhos Industriais, cada maneira de uso deve ser numerada como variação. Portanto, como a figura 1.3 demonstra a toalha dobrada, o que caracteriza outro modo de uso, caso o requerente queira mantê-la no pedido, esta deve ser numerada como uma nova variação.
10/02/2026
RPI 2875