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Os argumentos trazidos aos autos não foram suficientes para mudar nosso posicionamento referente à infringência do art. 100 da LPI. As figuras trazidas para comparação com o produto ora requerido não parecem se destinar ao mesmo objetivo, especialmente os que não possuem aletas ou protuberâncias ao redor da área circular. O objeto destacado como correspondente ao do pedido, demonstrando o encaixe no rolete, inclusive, não é o que está sendo requerido. É mencionado que o fato de a forma do objeto do presente pedido ser distinta de outras possíveis torna o objeto ornamental, confundindo novidade e originalidade com ornamentalidade, que também não se confunde com o fato de a forma ser determinada por questões técnico-funcionais. Como bem pontuado, todas as formas, excetuando-se as obras de arte, se destinam a uma função. Os elementos destacados na argumentação como ornamentais são justamente os que entendemos ser determinados ESSENCIALMENTE (a lei não diz EXCLUSIVAMENTE) por questões técnicas ou funcionais: o formato circular do objeto do presente pedido, bem como dos demais objetos apresentados para comparação, é necessário por se tratarem de peças que precisam rolar; quanto à distribuição em formato dito estrelado das aletas, o formato destas aletas (inclinados) e a distribuição das mesmas no objeto ao qual serão acopladas reforçam a percepção de que influenciam no desempenho do produto. Diante do exposto e na ausência de argumentos capazes de reverter nosso posicionamento inicial, indeferimos o presente pedido por infringência do inciso II do art. 100 da LPI, uma vez que o objeto tem sua forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
28/04/2026
RPI 2886