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Os argumentos trazidos aos autos não foram suficientes para mudar nosso posicionamento referente à infringência do art. 100 da LPI. As figuras trazidas para comparação com o produto ora requerido não parecem se destinar ao mesmo objetivo, especialmente os que não possuem aletas ou protuberâncias ao redor da área circular. É mencionado que o fato de a forma do objeto do presente pedido ser distinta de outras possíveis torna o objeto ornamental, confundindo novidade e originalidade com ornamentalidade, que também não se confunde com o fato de a forma ser determinada por questões técnico- funcionais. Como bem pontuado, todas as formas, excetuando-se as obras de arte, se destinam a uma função.
28/04/2026
RPI 2886