Certificado expedido
#1246
22/09/2026
RPI 2907
Dados do pedido
Número
302022006193Depósito
Publicação
Registro concedido em 01/09/2026 e em vigor até 10/11/2032. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:10/11/2032
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 22/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GRAPHIC PACKAGING INTERNATIONAL, LLC
US
Autores
J. J. (pessoa física)
US
M. W. (pessoa física)
US
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1246
22/09/2026
RPI 2907
#158
Com apoio no item 5.3 do manual de desenhos Industriais foram feitas as seguintes alterações de ofício:[1] A legenda da figura 1.3 foi alterada para VISTA ANTERIOR, a fim de indicar corretamente a vista que representa. .[2] As declarações de omissão de vistas apresentadas no arquivo anexo foram inseridas no campo DESCRIÇÃO, como determinam os itens 3.5.2 G e 5.3.4.2 do Manual, com os seguintes ajustes, a fim de corresponder às informações corretas geradas pelo peticionamento eletrônico, como constam nas figuras e no relatório descritivo: substituição dos termos ?vista em elevação esquerda?, ?vista em elevação direita?, ?vista em elevação frontal? e vista em elevação traseira? por VISTA LATERAL ESQUERDA, VISTA LATERAL DIREITA, VISTA ANTERIOR e VISTA POSTERIOR, respectivamente, e substituição da numeração das figuras 1.2 A e 1.3 A por 1.2 e 1.3, respectivamente.
01/09/2026
RPI 2904
#158
01/09/2026
RPI 2904
#136
Em observância à Portaria Normativa INPI/PR nº 069, de 27/04/2026, publicada na RPI 2889, de 19/05/2026, com base no item 5.1.1 do Manual de Desenhos Industriais – 1ª edição - considerou-se que há correspondência entre a matéria requerida na prioridade (figuras APP-1 a APP-6) e a requerida nas figuras 1.6 (idêntica à 1.6A) e 1.1A a 1.6A do pedido nacional. Quanto às figuras 1.1 a 1.5 considera-se não haver correspondência: não há na prioridade figuras idênticas ou com elementos não reivindicados (representados por linhas tracejadas) que tenham sido excluídos ou representados por linhas tracejadas no pedido nacional; nas figuras 1 a 5 da prioridade havia elementos tracejados no suporte em si e representando as latas, mas as linhas do suporte foram substituídas por linhas contínuas, enquanto as demais foram excluídas; foram representados, inclusive, elementos que não estão representados na prioridade (fundo), não sendo possível aferir a correspondência. Pela regra vigente atualmente – item 5.2.3 do Manual de Desenhos
09/06/2026
RPI 2892
#136
Em observância à Portaria Normativa INPI/PR nº 069, de 27/04/2026, publicada na RPI 2889, de 19/05/2026, com base no item 5.1.1 do Manual de Desenhos Industriais ? 1ª edição - considerou-se que há correspondência entre a matéria requerida na prioridade (figuras APP-1 a APP-6) e a requerida nas figuras 1.6 (idêntica à 1.6A) e 1.1A a 1.6A do pedido nacional. Quanto às figuras 1.1 a 1.5 considera-se não haver correspondência: não há na prioridade figuras idênticas ou com elementos não reivindicados (representados por linhas tracejadas) que tenham sido excluídos ou representados por linhas tracejadas no pedido nacional; nas figuras 1 a 5 da prioridade havia elementos tracejados no suporte em si e representando as latas, mas as linhas do suporte foram substituídas por linhas contínuas, enquanto as demais foram excluídas; foram representados, inclusive, elementos que não estão representados na prioridade (fundo), não sendo possível aferir a correspondência. Pela regra vigente atualmente ? item 5.2.3 do Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, atualização de 22/01/2026 ? também não há correspondência com relação às figuras 1.1 a 1.5. Sendo assim, com base na norma vigente e no Comunicado publicado na RPI 2753, de 10/10/2023 formula-se a seguinte exigência, considerando as figuras do DEPÓSITO: .[1] As figuras 1.1 a 1.5 não fazem jus à data da prioridade reivindicada, já que não há correspondência de matéria nos termos do item 5.2.3 do Manual. As figuras 1.1 a 1.5 devem ser excluídas deste pedido, facultando-se ao requerente que sejam apresentadas em pedido dividido, sem reivindicação de prioridade. .[2] As figuras 1.6 (idêntica à 1.6A), e 1.1A a 1.6A revelam 2 desenhos industriais: na figura 1.6 (idêntica à 1.6A) temos apenas o suporte para recipientes; nas figuras 1.1A a 1.5A está representado um suporte com recipientes acoplados. O pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3 do Manual, pois os objetos apresentados não compartilham das mesmas características distintivas preponderantes. O pedido deverá ser dividido, conforme item 5.3.3.1 do Manual, facultando-se ao requerente indicar o desenho industrial que será mantido no pedido original. O outro desenho industrial poderá ser depositado como pedido dividido. Veja detalhes sobre depósito de pedidos divididos nos itens 5.3.3.1 e 3.5.2 A do Manual. .[3] Em atenção ao item 5.3.1.1 b do Manual o título foi alterado de ofício, retirando-se a expressão CONFIGURAÇÃO APLICADA EM, que não constitui a indicação do produto. .[4] Todos os dados do pedido (figuras, título e classificação) devem ser inseridos exclusivamente conforme instruções no item 3.5.2 G do Manual (recomendamos a leitura do item para ver o passo a passo). Não anexe arquivos PDF com figuras, relatório ou reivindicação.
09/06/2026
RPI 2892
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] Sem que tenha sido solicitado, o requerente retirou a declaração referente às figuras meramente ilustrativas do relatório descritivo e da reivindicação. Reapresente os dois documentos corrigidos, incluindo a declaração referente a estas figuras: As figuras 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10 são meramente ilustrativas e não fazem parte do escopo de proteção deste registro de desenho industrial. Atenção: mantenha a declaração referente às vistas omitidas.
13/06/2023
RPI 2736
#34.2
30/05/2023
RPI 2734
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] As figuras meramente ilustrativas correspondem ao objeto requerido, portanto, se mostram o mesmo objeto, devem ser numeradas sequencialmente, como determina o item 5.9 do Manual. Reapresente as figuras 2.1 a 2.5 numeradas como 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10. [2] Como dito na exigência anterior, figuras meramente ilustrativas devem, OBRIGATORIAMENTE, vir com legenda mencionando sua natureza, (exemplo: Fig. 1.6 - Figura meramente ilustrativa) tanto NA FIGURA, quanto no relatório descritivo, em atenção ao item 5.10 do Manual. A legenda das figuras 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10 (nova numeração, conforme item [1] acima) NAS FIGURAS E NO RELATÓRIO deve ser: figura 1.6 - figura meramente ilustrativa; figura 1.7 - figura meramente ilustrativa, e assim por diante. [3] Por terem sido omitidas vistas espelhadas e figuras meramente ilustrativas, a apresentação de relatório descritivo e de reivindicação é obrigatória para este pedido, conforme itens 3.7.2, 3.7.3 e 5.6 do Manual. Como dito na exigência anterior, os documentos devem ser apresentados fielmente CONFORME MODELOS do Manual. Reapresente os documentos corrigidos. No relatório descritivo: coloque a legenda das figuras conforme modelo (ex.: figura 1.1 - perspectiva; figura 1.2 - vista lateral esquerda, etc.); acrescente as legendas das figuras 1.6 a 1.10, como explicado acima; corrija a declaração referente à omissão de vistas contida no item 3.7.2.2a do Manual: A vista lateral direita foi omitida por ser espelhada à figura 1.2 - vista lateral esquerda; A vista posterior foi omitida por ser espelhada à figura 1.3 - vista frontal; corrija a numeração das figuras meramente ilustrativas na declaração correspondente. Na reivindicação corrija as declarações, como no relatório. Não são admitidos textos que não estejam previstos nos modelos.
14/03/2023
RPI 2723
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870220104409 UF: WB Data: 10/11/2022 Hora: 11:30)
23/02/2023
RPI 2720
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais - 1ª revisão (doravante Manual), acessível em http://manualdedi.inpi.gov.br/projects/manual-de-desenho-industrial/wiki/ [1] De acordo com o item 5.6.6 do Manual as figuras devem mostrar a forma montada, completa do objeto, revelando a configuração externa de sua forma plástica ornamental. As figuras 1.6 e 1.6A são idênticas e mostram o objeto desmontado, diferente do mostrado nas demais figuras, portanto, devem ser retiradas do pedido. [2] De acordo com o item 5.6.4 do Manual, figura meramente ilustrativa é aquela em que o objeto requerido é representado por linhas contínuas e elementos meramente ilustrativos (elementos que não façam parte da reivindicação do pedido) são representados por linhas tracejadas. Estas figuras devem mostrar o objeto requerido aplicado, montado, acoplado, encaixado, vestido, fixado, ou em situações análogas, a elementos que não façam parte da reivindicação do objeto. As figuras 1.1A a 1.5A, portanto, não se encaixam nesta definição: deveriam representar os elementos que não fazem parte da reivindicação (tudo além do que está nas figuras 1.1 a 1.5) por linhas tracejadas. A apresentação de figuras meramente ilustrativas não é obrigatória. O requerente deve optar entre CORRIGIR estas figuras para poder reapresentá-las OU RETIRÁ-LAS do pedido. Caso queira mantê-las no pedido deverão, obrigatoriamente, vir com legenda mencionando sua natureza, (exemplo: Fig. 1.6 - Figura meramente ilustrativa) tanto NA FIGURA, quanto no relatório descritivo, em atenção ao item 5.10 do Manual. [3] A qualidade das figuras não está satisfatória: as linhas estão imprecisas, falhadas, tremidas. Em atenção ao item 5.6.1 do Manual apresente as figuras com qualidade adequada, utilizando traços precisos que revelem claramente os contornos do objeto. [4] As figuras não estão correspondentes entre si: na figura 1.1 observa-se que o contorno interno das áreas vazadas forma um círculo, mas isso não está representado na vista superior e na inferior. Revise todo o conjunto de figuras, fazendo as correções indicadas e quaisquer outras que sejam necessárias para que as imagens apresentem coerência entre si, em atenção ao item 5.6 do Manual. [5] De acordo com o item 5.9 do Manual, o padrão correto de numeração das figuras é de dois algarismos, da seguinte forma: o número antes do ponto identifica o objeto e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Não são admitidas outras formas de numeração como, por exemplo, padrão alfanumérico (1.1A, 1.2.A, etc.). Corrija a numeração das figuras. [6] Adeque a numeração das folhas de figuras de acordo com o total de folhas que forem apresentadas, em conformidade com o item 4.2.11 do Manual. [7] Por terem sido omitidas vistas espelhadas a apresentação de relatório descritivo e de reivindicação é obrigatória para este pedido, conforme itens 3.7.2, 3.7.3 e 5.6 do Manual. Os documentos devem ser apresentados corrigidos, fielmente conforme modelos do Manual. No relatório descritivo coloque a legenda das figuras conforme modelo, sem repetir o título (ex.: figura 1.1 - perspectiva; figura 1.2 - vista lateral esquerda, etc.). Não são admitidos textos que não estejam previstos nos modelos. A declaração referente à omissão de vistas contida no item 3.7.2.2a do Manual deve ser colocada nos dois documentos, por exemplo: A vista lateral direita foi omitida por ser espelhada à figura 1.2 - vista lateral esquerda; A vista posterior foi omitida por ser espelhada à figura 1.3 - vista frontal. Caso opte por incluir as figuras meramente ilustrativas corrija, no relatório e na reivindicação, a declaração correspondente, informando as novas figuras apresentadas. [8] Com fulcro no item 5.8 do Manual a classificação foi alterada de ofício para 09-03 - caixas, recipientes, latas de conserva ou latas -, a fim de se adequar ao objeto requerido.
13/12/2022
RPI 2710
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870220104409 UF: WB Data: 10/11/2022 Hora: 11:30)
22/11/2022
RPI 2707
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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