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Dado oficial do INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM COPO

ConcedidoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM COPO de BALL CORPORATION — classe Locarno 07-01
Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM COPO de BALL CORPORATION — classe Locarno 07-01. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302021000165

Depósito

14/01/2021

Publicação

24/08/2021

Andamento no INPI

  1. Depósito14/01/21
  2. Exame26/01/21
  3. Registro24/08/21
  4. Em vigor14/01/31

Registro concedido em 24/08/2021 e em vigor até 14/01/2031. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:14/01/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

BALL CORPORATION

00000024233716

US

Ver toda a carteira desta empresa

Autores

A. M. (pessoa física)

US

J. W. (pessoa física)

US

S. F. (pessoa física)

US

Classificação Locarno

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão do registro

#39

24/08/2021

RPI 2642

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

10/08/2021

RPI 2640

Exigência técnica

#34

Com base no Manual de Desenhos Industriais estabelecido pela Resolução 232/2019, bem como no comunicado publicado na RPI número 2523 de 14/05/2019, formulam-se as seguintes exigências:[1] Para cada objeto não foram apresentadas as vistas laterais (direita e esquerda) e a vista posterior. Segundo item 5.5 do Manual, nos pedidos de registro de configuração aplicada a objeto tridimensional, os desenhos ou fotografias deverão representar o desenho industrial de maneira clara e suficiente, em conformidade com o parágrafo único do art. 104 da LPI, por meio de uma perspectiva e nas vistas ortogonais que se fizerem necessárias à caracterização do objeto requerido (anterior, posterior, laterais, superior e inferior). Apresente novo conjunto de figuras, incluindo as vistas supracitadas.[2] As vistas em corte (figuras 1.5; 2.5; 3.5; 4.5; 5.5; 6.5; 7.5; 8.5; 9.5; 10.5; 11.5; 12.5; 13.5; 14.5; 15.5; 16.5; 17.5; 18.5; 19.5; 20.5; 21.5; 22.5; 23.5; 24.5) devem ser removidas do pedido na medida em que não revelam aspectos ornamentais do objeto que não estejam revelados nas demais vistas. Segundo o item 5.5.7 do Manual de Desenhos Industriais, as vistas em corte podem ser apresentadas caso a representação da forma plástica ornamental de um objeto nas vistas ortogonais e perspectivas apresentadas não tenha sido suficiente para revelar determinadas características ornamentais da configuração. Reapresentar o conjunto de figuras, removendo as referidas vista em corte.[3] Conforme determina o item 5.5 do Manual, as linhas tracejadas presentes nas figuras devem ser preenchidas. Adicionalmente, a numeração das figuras está incorreta na medida em que no total foram apresentadas apenas 6 variações configurativas. Em cada uma das 6 variações, o mesmo objeto varia apenas nas proporções e portanto as referidas variações devem ser renumeradas, após as correções apontadas nos itens [1] e [2] desta exigência, conforme descrito abaixo:1º objeto: fig. 1.1 a 1.5; fig. 2.1 a 2.5; 3.1 a 3.5 e 4.1 a 4.5. Após adicionar as vistas descritas no item [1] e remover as vistas descritas no item [2] desta exigência, mantê-las em sequência, renumerando para: fig. 1.1 a 1.28;2º objeto: fig. 5.1 a 5.5; 6.1 a 6.5; 7.1 a 7.5 e 8.1 a 8.5. Após adicionar as vistas descritas no item [1] e remover as vistas descritas no item [2] desta exigência, mantê-las em sequência, renumerando para: fig. 2.1 a 2.28;3º objeto: 9.1 a 9.5; 10.1 a 10.5; 11.1 a 11.5 e 12.1 a 12.5. Após adicionar as vistas descritas no item [1] e remover as vistas descritas no item [2] desta exigência, mantê-las em sequência, renumerando para: 3.1 a 3.28; 4º objeto: fig. 13.1 a 13.5; 14.1 a 14.5; 15.1 a 15.5 e 16.1 a 16.5. Após adicionar as vistas descritas no item [1] e remover as vistas descritas no item [2] desta exigência, mantê-las em sequência, renumerando para: 4.1 a 4.28;5º objeto: fig. 17.1 a 17.5; 18.1 a 18.5; 19.1 a 19.5 e 20.1 a 20.5. Após adicionar as vistas descritas no item [1] e remover as vistas descritas no item [2] desta exigência, mantê-las em sequência, renumerando para: 5.1 a 5.28;6º objeto: fig. 21.1 a 21.5; 22.1 a 22.5; 23.1 a 23.5 e 24.1 a 24.5. Após adicionar as vistas descritas no item [1] e remover as vistas descritas no item [2] desta exigência, mantê-las em sequência, renumerando para: 6.1 a 6.28. Conforme o item 5.8 do Manual de Desenhos Industriais, reapresentar o conjunto de figuras, renumerando as figuras conforme a orientação acima.[4] As figuras contêm diversas linhas incompletas que se assemelham a hachuras e dificultam a compreensão da forma do objeto. Portanto, conforme dispõe o item 5.5.1 do Manual, reapresente os desenhos removendo as hachuras.

01/06/2021

RPI 2630

Petição de prioridade unionista

#47.3

Referente à verificação dos aspectos formais dos documentos de procuração e prioridade apresentados na petição de protocolo 870210019828 de 01/03/2021

06/04/2021

RPI 2622

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870210004674 UF: WB Data: 14/01/2021 Hora: 13:57)

26/01/2021

RPI 2612

Proteção de design industrial

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