Concessão do registro
#39
08/09/2021
RPI 2644
Dados do pedido
Número
302020005317Depósito
Publicação
Registro concedido em 08/09/2021 e em vigor até 09/11/2030. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:09/11/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ARRAY TECHNOLOGIES, INC.
00000015642563
US
Autores
N. S. (pessoa física)
US
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#39
08/09/2021
RPI 2644
#34.2
24/08/2021
RPI 2642
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] De acordo com o item 5.5.6 do Manual, as figuras devem representar o objeto na sua forma montada, revelando a configuração externa da forma ornamental do objeto: em todas as figuras os objetos estavam interrompidos. As novas figuras apresentadas continuam interrompidas e com as chaves. Corrija as figuras retirando as linhas de interrupção e as chaves, mostrando as formas completas dos objetos, sem alterar suas proporções. [2] Conforme dito na exigência anterior, a figura 1.1 não revela o mesmo objeto das figuras 1.2 a 1.9, a figura 2.1 não revela o mesmo objeto das figuras 2.2 a 2.9 e a figura 3.1 não revela o mesmo objeto das figuras 3.2 a 3.9. Isto porque as primeiras figuras de cada sequência contêm elementos que não estão contidos nas oito figuras subsequentes de cada objeto. Caso a intenção seja de que as figuras 1.1, 2.1 e 3.1sejam meramente ilustrativas dos objetos das figuras 1.2 a 1.9, 2.2 a 2.9 e 3.2 a 3.9, respectivamente, reapresente tais figuras mostrando os objetos reivindicados com linhas contínuas e os elementos que não façam parte do objeto requerido devem ser representados com linhas tracejadas, em atenção ao item 5.5.4 do Manual. Suas legendas devem citar expressamente sua natureza meramente ilustrativa, em observância aos itens 5.5.4 e 5.9 do Manual, por exemplo: figura 1.1 - figura meramente ilustrativa. A apresentação de figuras meramente ilustrativas não é obrigatória, de modo que estas figuras podem ser retiradas do pedido. O requerente deve decidir se quer ou não apresentar figuras meramente ilustrativas, pois isso interfere na obrigatoriedade ou não de apresentação de relatório descritivo e reivindicação, como dito no item [4] desta exigência. [3] Como todas as linhas tracejadas das figuras 1.1, 2.1 e 3.1 foram substituídas por linhas contínuas, resultando em formas que subsistem como objetos, alternativamente, caso tenha interesse, o requerente pode apresentar os objetos das figuras 1.1, 2.1 e 3.1 como novos objetos. Assim o pedido conterá 6 objetos. Para isso, deve apresentar para cada um destes objetos novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva. [4] O requerente declarou que abdicou da apresentação de relatório descritivo e reivindicação. Porém, como explicado anteriormente, caso o pedido contenha figuras meramente ilustrativas, a apresentação de relatório descritivo e reivindicação é obrigatória de acordo com os itens 3.8.1, 3.8.2 e 5.5 do Manual. Neste caso, reapresente os documentos corrigidos: informe as legendas das novas figuras no relatório; acrescente, no final dos dois documentos, a declaração de escopo de proteção conforme item 3.8.1.1a do Manual, por exemplo: A figura 1.1 é meramente ilustrativa e não faz parte do escopo de proteção deste registro de desenho industrial. [5] Como explicado na exigência anterior, de acordo com o item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração: na atual apresentação o excesso de hachuras está inviabilizando a perfeita compreensão da forma; além disso, algumas linhas estão imprecisas e incompletas; não é possível identificar o que representa hachura e o que representa linha de contorno do objeto. Reapresente as figuras com qualidade adequada, com resolução mínima de 300 DPI, sem hachuras e utilizando traços contínuos. [6] A numeração das figuras deve ser ajustada de acordo com os itens 3.8.3, 4.2.11 e 5.8 do Manual e a numeração das folhas de figuras deve ser adequada conforme itens 3.8.3 e 4.2.11 do Manual.
15/06/2021
RPI 2632
#34.2
01/06/2021
RPI 2630
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] De acordo com o item 5.5.6 do Manual, as figuras devem representar o objeto na sua forma montada, revelando a configuração externa da forma ornamental do objeto: em todas as figuras os objetos estão interrompidos. Corrija as figuras retirando as linhas de interrupção e as chaves, mostrando as formas completas dos objetos, sem alterar suas proporções. [2] Os elementos representados por linhas tracejadas são necessários para que as formas subsistam como objetos, pois representam relevos, furos e recortes indissociáveis e o fechamento dos contornos dos objetos. Conforme itens 5.1.1 e 5.5 do Manual as figuras devem representar o objeto somente por traços regulares e contínuos: os elementos que foram apresentados em linhas tracejadas devem ser preenchidos, ou seja, as linhas tracejadas devem ser substituídas por traços contínuos. Assim, o objeto das figuras 1.2 a 1.9 se tornará idêntico ao das figuras 2.2 a 2.9; o objeto das figuras 3.2 a 3.9 se tornará idêntico ao das figuras 4.2 a 4.9; o objeto das figuras 5.2 a 5.9 se tornará idêntico ao das figuras 6.2 a 6.9. Reapresente apenas um jogo de figuras de cada um dos três objetos. [3] A figura 1.1 não revela o mesmo objeto das figuras 1.2 a 1.9; o mesmo ocorre com relação às figuras 2.1 e 2.2 a 2.9, 3.1 e 3.2 a 3.9; 4.1 e 4.2 a 4.9, 5.1 e 5.2 a 5.9, 6.1 e 6.2 a 6.9. Isto porque as primeiras figuras de cada sequência contêm elementos que não estão contidos nas oito figuras subsequentes de cada objeto. Caso a intenção seja de que as figuras 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1 e 6.1 sejam meramente ilustrativas dos objetos das figuras 2.1 e 2.2 a 2.9, 3.1 e 3.2 a 3.9; 4.1 e 4.2 a 4.9, 5.1 e 5.2 a 5.9, 6.1 e 6.2 a 6.9, respectivamente, reapresente tais figuras mostrando os objetos reivindicados com linhas contínuas e os e os elementos que não façam parte do objeto requerido devem ser representados com linhas tracejadas, em atenção ao item 5.5.4 do Manual. Suas legendas devem citar expressamente sua natureza meramente ilustrativa, em observância aos itens 5.5.4 e 5.9 do Manual, por exemplo: figura 1.1 - figura meramente ilustrativa. A apresentação de figuras meramente ilustrativas não é obrigatória, de modo que estas figuras podem ser retiradas do pedido. [4] De acordo com o item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração: na atual apresentação o excesso de hachuras está inviabilizando a perfeita compreensão da forma; além disso, algumas linhas estão imprecisas e incompletas; não é possível identificar o que representa hachura e o que representa linha de contorno do objeto. Reapresente as figuras com qualidade adequada, com resolução mínima de 300 DPI, sem hachuras e utilizando traços contínuos. [5] Caso não seja apresentada nenhuma figura meramente ilustrativa, de acordo com os itens 3.8.1, 3.8.2 e 5.5 do Manual o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido deixarão de ser obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente os documentos corrigidos: no relatório informe as legendas das novas figuras; na reivindicação corrija a frase abaixo do título: Reivindica-se o registro do desenho industrial e suas variações conforme representado no conjunto de figuras e apresentado no relatório descritivo, ambos em anexo. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica dos mesmos, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI, sem prejuízos para o pedido. [6] Caso apresente figuras meramente ilustrativas, de acordo com os itens 3.8.1, 3.8.2 e 5.5 do Manual o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido são obrigatórios e, com base no art. 107 da LPI, deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Reapresente os documentos corrigidos: informe as legendas das novas figuras no relatório; acrescente, no final dos dois documentos, a declaração de escopo de proteção conforme item 3.8.1.1a do Manual, por exemplo: A figura 1.1 é meramente ilustrativa e não faz parte do escopo de proteção deste registro de desenho industrial.
23/03/2021
RPI 2620
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de prioridade apresentado na petição de protocolo 870210006183 de 18/01/2021
09/03/2021
RPI 2618
#47.3
Referente à verificação dos aspectos formais do documento de procuração apresentado na petição de protocolo 870210001967 de 07/11/2021
26/01/2021
RPI 2612
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870200141075 UF: WB Data: 09/11/2020 Hora: 15:07)
08/12/2020
RPI 2605
#30
A apresentação das figuras não está de acordo com as especificações do item 4.2.11 do Manual de Desenhos Industriais.Apresente novo jogo de figuras completo, COM CADA VISTA DA FIGURA APRESENTADA EM UMA FOLHA, sem alteração da matéria apresentada no depósito.Cada desenho ou fotografia deverá ser apresentado em uma folha, individualmente, com dimensões adequadas e nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho industrial requerido. As figuras deverão ser numeradas sequencialmente em conformidade com o padrão de dois algarismos: Fig. 1.1, Fig. 1.2, Fig. 1.3, Fig. 1.4. NÃO SERÃO ADMITIDAS outras formas de numeração, como o padrão de um algarismo (1, 2, 3), numeração alfanumérica (1A, 1B, 1C) e caracteres isolados (A, B, C). As folhas deverão ser numeradas sequencialmente no centro da margem superior indicando o número da folha e o número total de folhas, separados por uma barra oblíqua. Exemplo: 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4. Esta exigência deverá ser cumprida utilizando a GRU 104 (isenta) dentro do prazo de 5 dias contados a partir do primeiro dia útil após esta publicação (art. 103 da LPI).
24/11/2020
RPI 2603
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