Petição deferida
#270
20/05/2025
RPI 2837
Dados do pedido
Número
302020003364Depósito
Publicação
Registro concedido em 16/11/2021 e em vigor até 03/08/2030. Até lá, a forma deste produto não pode ser copiada no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:03/08/2030
Última movimentação publicada pelo INPI: 20/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. M. (pessoa física)
SP, BR
Autores
M. M. (pessoa física)
SP, BR
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#270
20/05/2025
RPI 2837
#39
16/11/2021
RPI 2654
#34.2
03/11/2021
RPI 2652
#34
Exigência formulada com fulcro no manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Conforme item 5.5 do Manual, após o depósito a configuração inicial do desenho industrial requerido não pode sofrer acréscimos ou alterações, ressalvadas as correções requeridas por meio de exigência. Ao cumprir a exigência foi apresentado objeto diferente do mostrado no depósito, configurando alteração de matéria: no depósito a lateral do objeto era composta por duas placas, sendo que a superior tinha o acabamento inferior curvo e era sobreposta à inferior; a textura das prateleiras foi alterada. Apresente novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, mostrando objeto idêntico ao do depósito, em atenção ao item 5.5 do Manual. Evite distorções: se preferir apresente desenhos técnicos ao invés de fotografias, desde que representem o mesmo objeto, inclusive com relação às texturas. [2] De acordo com os itens 3.8.3, 4.2.11 e 5.8 do Manual, o padrão correto de numeração das figuras é de dois algarismos, da seguinte forma: o número antes do ponto identifica o objeto e o que sucede o ponto identifica a vista representada. Para o primeiro objeto, todas as figuras devem ser iniciadas pelo número 1. Assim, a primeira figura deve ser a figura 1.1 (o número antes do ponto indica que se trata do primeiro objeto e o número depois do ponto indica que é a primeira figura do primeiro objeto). A segunda figura deve ser a figura 1.2 (o número antes do ponto indica o primeiro objeto e o número depois do ponto indica que é a segunda figura do primeiro objeto). Por exemplo: se forem apresentadas 7 figuras para o 1º objeto, as figuras devem ser numeradas como 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7. [3] A qualidade das figuras está insatisfatória: a resolução está baixa e existem áreas muito escurecidas. Conforme item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração. Apresente as figuras com qualidade adequada, utilizando traços precisos e resolução mínima de 300 DPI.
24/08/2021
RPI 2642
#34.2
10/08/2021
RPI 2640
#34
Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Foram apresentadas as mesmas figuras do depósito, retirando apenas o sinal marcário: a figura 1.1 é uma perspectiva; a figura 1.2 é uma vista lateral; as figuras 1.3 e 1.4 são detalhes ampliados. Apresente novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, em atenção ao item 5.5 do Manual. Não é obrigatória a apresentação de detalhes ampliados, pois, de acordo com o item 5.5.6 do Manual, as figuras devem representar o objeto na sua forma montada, revelando a configuração externa da forma ornamental do objeto (forma completa do objeto). Caso queira apresentar detalhes ampliados: a linha delimitadora da área do detalhe deve ser representada com linha traço-ponto; indique a área ampliada na figura correspondente e informe a figura que representa o detalhe (por exemplo: se você ampliar uma parte da figura 1.1 você deve indicar a área ampliada na figura 1.1, com contorno em linha traço-ponto, informando o número da figura que representa o detalhe). Apesar de não estar explícito no manual de DI, sugerimos que o contorno dos detalhes ampliados seja representado por linhas traço-ponto. Entendemos que desta maneira não há como confundir com o que é reivindicado (em linhas contínuas) ou o que é considerado meramente ilustrativo (em linhas tracejadas), caso haja.
01/06/2021
RPI 2630
#34.2
Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870200096570 UF: WB Data: 03/08/2020 Hora: 11:17)
03/11/2020
RPI 2600
#34
[1] Conforme item 5.5 do Manual de Desenhos Industriais, reapresentar o jogo de figuras incluindo todas as vistas do objeto: perspectiva, frontal, posterior, laterais, superior e inferior, necessárias para a suficiência descritiva do objeto do depósito. [2] Excluir marca das figuras do pedido. Conforme item 5.5.2 do Manual de Desenhos Industriais, as figuras do pedido não podem apresentar marcas ou logotipos.Título adequado de ofício nos termos do item 5.6 da resolução 232/2019.
25/08/2020
RPI 2590
#31
Notificação de depósito (Protocolo: 870200096570 UF: WB Data: 03/08/2020 Hora: 11:17)
18/08/2020
RPI 2589
Do mesmo titular
Proteção de design industrial
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