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Dado oficial do INPI

CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM VENTILADOR

ExtintoDesenho Industrial

Dados do pedido

Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM VENTILADOR de E. MISHAN & SONS, INC. — classe Locarno 23-04
Desenho industrial CONFIGURAÇÃO APLICADA A/EM VENTILADOR de E. MISHAN & SONS, INC. — classe Locarno 23-04. Figura publicada pelo INPI na Revista da Propriedade Industrial.

Número

302020002422

Depósito

05/06/2020

Publicação

24/09/2020

Andamento no INPI

  1. Depósito05/06/20
  2. Exame16/06/20
  3. Registro24/09/20
  4. Anulado01/10/24

Registro anulado pelo INPI em processo de nulidade. A proteção deixou de existir.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e autores

Depositantes

E. MISHAN & SONS, INC.

00000003394409

US

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Autores

F. H. (pessoa física)

US

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Nulidade provida — registro extinto

#530

01/10/2024

RPI 2804

1010

Sugerimos que seja declarado nulo o registro por infringência ao(s) art. (s) 95 e 97 da LPI, e, nos termos do art. 115 da LPI, intimamos as partes para se manifestarem no prazo de 60 dias.

14/05/2024

RPI 2784

75

Disponibilizada em 23/12/2020 a fotocópia solicitada através da petição 870200158603.

05/01/2021

RPI 2609

Parecer de nulidade

#41

Processo Administrativo de Nulidade instaurado por requerimento de terceiros através da Pet. (wb) 870200147454, de 23/11/2020, ficando suspensos os efeitos da concessão, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 113 da Lei 9279/96. Interessado(s): MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.Procurador(es): Vandré Cavalcante Bittencourt Torres.

08/12/2020

RPI 2605

Concessão do registro

#39

24/09/2020

RPI 2594

Exigência não cumprida — registro extinto

#34.2

Exame formal de cumprimento de exigência (Protocolo: 870200070398 UF: WB Data: 05/06/2020 Hora: 15:51)

08/09/2020

RPI 2592

Exigência técnica

#34

Exigência formulada com fulcro no Manual de Desenhos Industriais (doravante Manual), estabelecido pela Resolução 232/2019. [1] Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam meramente ilustrativos e, ao suprimi-los, a forma plástica restante subsista como objeto, deve ser apresentado novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, mostrando somente o objeto reivindicado, em traços contínuos, suprimindo as linhas tracejadas, pois a proteção recai sobre as formas delineadas em linhas contínuas, conforme item 5.5 do Manual. [2] Caso os elementos representados por linhas tracejadas sejam necessários para que a forma subsista como objeto, tais elementos devem ser representados por linhas contínuas, conforme item 5.1.1 do Manual. Apresente novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva. Neste caso deve ser apresentado novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, mostrando o objeto nesta posição (com a tampa aberta), mantendo a numeração sequencial, pois mostram o mesmo objeto. [3] Com relação às figuras 1.8 a 1.14, se os elementos tracejados fizerem parte do objeto, tais figuras não podem ser nomeadas como meramente ilustrativas: devem ter legenda indicando a vista a qual se referem (por exemplo: as figuras 1.8, 1.9 e 1.10 seriam perspectivas, a 1.11 seria a vista frontal, etc.). Neste caso deve ser apresentado novo conjunto de figuras formado pelas vistas ortogonais (frontal, posterior, laterais, superior e inferior), além de pelo menos uma perspectiva, mostrando o objeto nesta posição (com a tampa aberta), mantendo a numeração sequencial, pois mostram o mesmo objeto. [4] Conforme item 5.5.1 do Manual, as figuras devem ter contraste, nitidez e resolução gráfica suficiente para a plena compreensão do desenho requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração: apresente as figuras com qualidade adequada, utilizando traços precisos e resolução mínima de 300 DPI, sem hachuras. [5] Ao apresentar todas as figuras e caso não haja figuras meramente ilustrativas, de acordo com os itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 do Manual o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido não são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Nesta situação, reapresente o relatório e a reivindicação corrigidos: no relatório coloque a legenda das novas figuras apresentadas; na reivindicação e no relatório retire a declaração sobre as figuras meramente ilustrativas. Caso não tenha interesse em reapresentar os documentos corrigidos, o requerente deverá declarar no cumprimento desta exigência que abdica dos mesmos, o que ensejará sua não inclusão no certificado por infringência ao art. 101 da LPI. [6] Caso haja figuras meramente ilustrativas, de acordo com os itens 5.5, 3.8.1 e 3.8.2 do Manual o relatório e a reivindicação apresentados neste pedido são obrigatórios. Com base no art. 107 da LPI, por terem sido apresentados, estes documentos deverão constar do certificado. Para tal, deverão atender às condições estabelecidas pelo INPI, como previsto no art. 101 da mesma lei. Nesta situação, reapresente o relatório e a reivindicação corrigidos: no relatório coloque a legenda das novas figuras apresentadas; na reivindicação e no relatório ajuste a declaração sobre as figuras meramente ilustrativas. Caso não haja alteração nas figuras já mencionadas nos documentos, não há necessidade de reapresentá-los.

30/06/2020

RPI 2582

Notificação de depósito

#31

Notificação de depósito (Protocolo: 870200070398 UF: WB Data: 05/06/2020 Hora: 15:51)

16/06/2020

RPI 2580

Proteção de design industrial

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