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Brasilien821708490

G PAZ

GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA

Registro de marca em vigorKlasse 35Kombinierte Marke

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

G PAZ

Verfahrensstand beim INPI

  1. In Kraft04.11.33

Die Marke wurde am 04.11.2003 eingetragen und ist bis 04.11.2033 in Kraft, danach muss sie verlängert werden.

Schutz gültig bis:04.11.2033

AlertaMarcas

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Letzte vom INPI veröffentlichte Handlung: 28.11.2023. Wir aktualisieren mit jedem neuen RPI-Blatt, das wöchentlich erscheint.

Technische Klassifikation

Vienna-Codes

27.5.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 35

Comércio, importação, exportação e representação de implementos para transporte rodoviário e agrícola, como reboques, carretas, caminhões, carrocerias, chassis, equipamentos, motores e suas partes, peças, acessórios, etc

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

13 Veröffentlichungen gefunden

28.11.2023

RPI 2760

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800230412872 (01/11/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA Procurador: STOCK MARCAS E PATENTES LTDA - ME

02.08.2022

RPI 2691

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850220291501 (07/07/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA Procurador: STOCK MARCAS E PATENTES LTDA - ME Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

08.03.2022

RPI 2670

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

IPAS639

Protocolo: 301180000081 (26/01/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul n.º 5001786-80.2015.8.21.0010/RS INPI nº 52400.226749/2017. ?Pela decisão datada de 24/03/2021, Evento643, referente à homologação do auto de arrematação dos bens da Massa Falida GUERRA S.A. Implementos Rodoviários, objeto dos leilões públicos judiciais realizados nos dias 15 e 22 de março de 2021, a qual foi complementada pela decisão do Evento658, que determinou a digitalização do processo físico, que se encontrava com os prazos suspensos , por força da Pandemia da COVID19, foi possível a tramitação do processo no Sistema E-proc, com intimação eletrônica da decisão homologatória dos leilões, que transitou em julgado em 31/05/2021...?.

21.09.2021

RPI 2646

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850210352454 (17/08/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: LIH PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Procurador: STOCK MARCAS E PATENTES LTDA - ME Cedente: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS [BR] Cessionário: LIH PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

29.06.2021

RPI 2634

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301210004736 (17/06/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:1) Prenotada a transferência de titularidade da marca, de GUERRA S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS - CNPJ 88.665.146/0001-05 para LIH ADMINISTRADORA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIOS LTDA. - sem indicação de CNPJ, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS. Processo nº 5001786-80.2015.8.21.0010/RS. Processo INPI nº 52402.005848/2021-39. 2) A transferência será concluída mediante a apresentação de petição de anotação de transferência (serviço 349) acompanhada do comprovante da respectiva retribuição, conforme determinado pelo artigo 228 da LPI.

06.02.2018

RPI 2457

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301180000081 (26/01/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Em cumprimento à decisão judicial da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, declarado SUB JUDICE todos os processos administrativos de registro de marca sob a titularidade de GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. Revogada qualquer decisão relativa à extinção ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência de GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência. - Processo 1.15.0015524-1 - Processo INPI nº 52400.226749/2017-22 - Controle de Documentos INPI nº 297507.

01.03.2016

RPI 2356

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800130151051 (29/07/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS. Procurador: Luiz Fernando Campos Stock

11.02.2014

RPI 2249

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850130158416 (15/08/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS. Procurador: Luiz Fernando Campos Stock

16.03.2010

RPI 2045

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

NOME ALTERADO.

17.04.2007

RPI 1893

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

NOME E SEDE ALTERADOS.

04.11.2003

RPI 1713

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

NCL(8)35, CONFORME ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS NA PET.(RS)006040 DE 23/07/2003.

01.07.2003

RPI 1695

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

10.08.1999

RPI 1492

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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