(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 1989

COLCHOLÂNDIA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 996, 21 de novembro de 1989NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

COLCHOLÂNDIA
Processo INPI
811012298
Despachos nesta edição
2
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CESSIONARIA *INT. LUIZ DE FRANÇA & ASSOCIADOS

Despacho 900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA *INT. LUIZ DE FRANÇA & ASSOCIADOS

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
EMPRESA PAULISTA DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
52.446.614/0001-03
Data de depósito
10 de novembro de 1982

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1070Caducidade04/06/1991

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

  2. RPI nº 1014Transferência17/04/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1014Recurso17/04/1990

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  4. RPI nº 996ExigênciaEsta publicação21/11/1989

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 996Caducidade21/11/1989

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 946Caducidade06/12/1988

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.