WOSA EXPORT
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET.(SP) 004140 , DE 08/02/89 , POR CARECER DE OBJETO , TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DO DESPACHO PUBLICADO NA RPI 946 , DE 06/12/88 * INT. SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
NOTIFICAÇÃO DE CADUCIDADE , PUBLICADO NA RPI 946 , DE 06/12/88 , UMA VEZ QUE A PETIÇÃO QUE GEROU O REFERIDO DESPACHONÃO PERTENCE AO PROCESSO * INT. SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- PISOS SÃO BERNARDO SA
- 76.487.578/0001-86
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 6 de novembro de 1984
Histórico de despachos
9Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 995Despacho anulado14/11/1989
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 995PetiçãoEsta publicação14/11/1989
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.