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Revista da Propriedade Industrial, 24 de outubro de 1989

FROTA SANTA MARINA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 992, 24 de outubro de 1989NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

FROTA SANTA MARINA
Processo INPI
814532489
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "FROTA" *INT. NELLY PASQUALINI

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Sobre a marca

Titular
SANTA MARINA TRANSPORTADORA DE PRES. PRUDENTE LTDA
59.340.869/0001-28
Data de depósito
21 de outubro de 1988

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1150Arquivamento15/12/1992

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1133Recurso negado18/08/1992

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  3. RPI nº 1014Recurso17/04/1990

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 992DeferimentoEsta publicação24/10/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 970Despacho23/05/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.