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Revista da Propriedade Industrial, 24 de outubro de 1989

OS PRODUTOS RUBI PROVA NA LATA SUA QUALIDADE

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 992, 24 de outubro de 1989NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

OS PRODUTOS RUBI PROVA NA LATA SUA QUALIDADE
Processo INPI
812871669
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

INT. SINAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
CONSERVAS RUBI S A
31.667.900/0001-10
Procurador ou escritório
SINAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Data de depósito
17 de setembro de 1986

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1661Extinção05/11/2002

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1031Registro04/09/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1012Retribuição decenal03/04/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  4. RPI nº 992DeferimentoEsta publicação24/10/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 971Despacho30/05/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.