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Revista da Propriedade Industrial, 3 de outubro de 1989

COOKIE MAN-KOPENHAGEN-GOLDING

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 989, 3 de outubro de 1989MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca COOKIE MAN-KOPENHAGEN-GOLDING
Processo INPI
811551415
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

INT. CELSO DE MARCO

Despacho 295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

PUBLICAÇÃO DE OPOSIÇÃO , DA RPI 961 , DE 21/03/89 UMA VEZ QUE O MESMO FOI DEVIDAMENTE PUBLICADO NA RPI 948 , DE 20/12/88 *INT. CELSO DE MARCO

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Sobre a marca

Titular
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS GOLDING LTDA
43.059.898/0001-86
Procurador ou escritório
C. M. (pessoa física)
Data de depósito
9 de maio de 1984

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2240Extinção10/12/2013

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 1945Arquivamento15/04/2008

    ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1554Exigência17/10/2000

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1027Registro07/08/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1007Retribuição decenal01/03/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 989DeferimentoEsta publicação03/10/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 989Despacho anulado03/10/1989

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 961Oposição21/03/1989

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  9. RPI nº 948Oposição20/12/1988

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  10. RPI nº 930Despacho16/08/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  11. RPI nº 901Recurso provido26/01/1988

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 882Recurso15/09/1987

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  13. RPI nº 875Transferência28/07/1987

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 836Exigência29/10/1986

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 758Transferência30/04/1985

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  16. RPI nº 758Despacho anulado30/04/1985

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  17. RPI nº 758Indeferimento30/04/1985

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  18. RPI nº 748Arquivamento20/02/1985

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  19. RPI nº 727Indeferimento25/09/1984

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

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