LIN
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 730
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
PET. (SP) 006733, DE 19/02/88, NOS TÊRMOS DO PAR'AGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 115 DO CPI * INT. SOLUÇÃO COMERCIAL ASSESSORIA LTDA
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (RJ) 031550, DE 30/09/88, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PEDIDO DE CADUCIDADE, BEM COMO O INDEFERIMENTO DA REFERIDA PETIÇÃO. * INT. SOMAPA MARCAS E PATENTES LTDA
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
NOTIFICAÇÃO DE CADUCIDADE PUBLICADO NA RPI 928, DE 02/08/88, TENDO EM VISTA ÊRRO MATERIAL * INT. SOMAPA MARCAS E PATENTE LTDA
Sobre a marca
- Titular
- LIN CONFECCOES LTDA
- 42.521.021/0001-00
- Data de depósito
- 26 de abril de 1978
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 989Petição03/10/1989
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 989IndeferimentoEsta publicação03/10/1989
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
- RPI nº 989Despacho anulado03/10/1989
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.