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Revista da Propriedade Industrial, 12 de setembro de 1989

DACTAR

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 986, 12 de setembro de 1989MistaPedido Definitivamente Arquivado

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Processo INPI
814484620
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

INT. G. PACHECO MARCAS E PATENTES LTDA

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Sobre a marca

Titular
DACTAR ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
58.850.439/0001-93
Data de depósito
4 de outubro de 1988

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 1107Recurso provido18/02/1992

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1008Recurso06/03/1990

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  3. RPI nº 986DeferimentoEsta publicação12/09/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  4. RPI nº 963Despacho04/04/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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