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Revista da Propriedade Industrial, 5 de setembro de 1989

AVANT

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 985, 5 de setembro de 1989NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

AVANT
Processo INPI
200051458
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

INT. SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
AMERIBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
51.833.994/0001-68
Procurador ou escritório
DIAS TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Data de depósito
20 de janeiro de 1989
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

22
  1. RPI nº 2729Recurso negado25/04/2023

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2671Petição15/03/2022

    Deferimento parcial da petição

  3. RPI nº 2658Exigência14/12/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2604Renovação01/12/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2540Recurso10/09/2019

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2520Caducidade24/04/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2505Exigência08/01/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2469Petição02/05/2018

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2428Caducidade18/07/2017

    Notificação de caducidade

  10. RPI nº 2176Renovação18/09/2012

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1943Transferência01/04/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1774Transferência04/01/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1766Registro09/11/2004

    CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  14. RPI nº 1745Arquivamento15/06/2004

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

  15. RPI nº 1745Despacho anulado15/06/2004

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  16. RPI nº 1723Caducidade13/01/2004

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  17. RPI nº 1486Caducidade29/06/1999

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  18. RPI nº 1476Caducidade20/04/1999

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  19. RPI nº 1043Registro27/11/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  20. RPI nº 1022Retribuição decenal12/06/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  21. RPI nº 1001Deferimento09/01/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  22. RPI nº 985DespachoEsta publicação05/09/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.