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Revista da Propriedade Industrial, 22 de agosto de 1989

PINHO BRIL PLUS

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 983, 22 de agosto de 1989NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

PINHO BRIL PLUS
Processo INPI
814434886
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS PALAVRAS "PINHO" E "PLUS" *INT. MIGUEL M. FERNANDES

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Sobre a marca

Titular
BRIL COSMÉTICOS S.A.
12.867.391/0001-25
Procurador ou escritório
Oliveira Zagatti Advogados Associados
Data de depósito
26 de agosto de 1988
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2890Petição26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2879Petição10/03/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2641Petição17/08/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2579Renovação09/06/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2518Petição09/04/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2511Petição19/02/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2157Renovação08/05/2012

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1893Transferência17/04/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1615Transferência18/12/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1571Renovação13/02/2001

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1024Registro26/06/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1000Retribuição decenal02/01/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 983DeferimentoEsta publicação22/08/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  15. RPI nº 958Despacho28/02/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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