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Revista da Propriedade Industrial, 22 de agosto de 1989

GUILHERME SCATENA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: recolha e/ou complemente a retribuicao devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao inpi, observando o disposto no complemento. recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para cumprimento de exigencia..
ExigênciaRPI nº 983, 22 de agosto de 1989MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca GUILHERME SCATENA
Processo INPI
812312473
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 025

Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REFERENTE À PROTECAO DECENAL DE MARCA MISTA *INT. TINOCO OCTAVIO & PEROCCO

Despacho 295

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

ARQUIVAMENTO DA RPI 934 , DE 13/09/88 TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. TINOC OCTAVIO & PEROCO S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
GUILHERME SCATENA AGROPECUÁRIA S/A.
50.557.008/0001-21
Data de depósito
29 de novembro de 1985

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 1616Extinção26/12/2001

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1014Registro17/04/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 983ExigênciaEsta publicação22/08/1989

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  4. RPI nº 983Despacho anulado22/08/1989

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

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GUILHERME SCATENA, Exigência na RPI nº 983 | TrademarkIQ