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Revista da Propriedade Industrial, 15 de agosto de 1989

FARMÁCIA SANTA LÚCIA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 982, 15 de agosto de 1989MistaRegistro ExtintoClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
813833922
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "FARMACIA" *INT. UNIÃO FEDERAL MARCAS EPATENTES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
ARPOADOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
27.326.719/0001-73
Procurador ou escritório
Sr Marcas e Patentes
Data de depósito
21 de setembro de 1987
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2071Extinção14/09/2010

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 2030Caducidade01/12/2009

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1905Caducidade10/07/2007

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 1796Renovação07/06/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1529Exigência25/04/2000

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1022Registro12/06/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1000Retribuição decenal02/01/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  8. RPI nº 982DeferimentoEsta publicação15/08/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 958Despacho28/02/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.