NANOGRAF
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 259
Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
DE ACÔRDO COM DECISÃO DO MM JUIZ DA SEGUNDA (VF/RJ) FICA DECLARADA EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO PARA QUE SE PUBLIQUE A VIABILIDADE DO PEDIDO *INT. GOBERNATE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DECISÃO DE RECURSO PUBLICADA NA RPI 825, DE 12/07/86, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL (POR DELEG. DE COMP. PORT. PR 073/87) *INT. GOBERNATE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Despacho 260
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO PEDIDO (POR DELEG. DE COMP. PORT. PR 073/87) *INT. GOBERNATE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- ANTONIO A NANO FILHO LTDA
- 60.560.612/0001-60
- Procurador ou escritório
- Gobernate Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 31 de maio de 1984
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
9Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
- RPI nº 977Despacho anulado11/07/1989
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 977Recurso provido11/07/1989
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 977JudicialEsta publicação11/07/1989
Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.