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Revista da Propriedade Industrial, 4 de julho de 1989

SANTY

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: comunicacao de concessao de registro, fixando-se a data desta rpi para o inicio de sua vigencia. o certificado de registro estara a disposicao do titular na recepcao da diretoria de marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. podera, a pedido, ser remetido a qualquer delegacia e/ou representacao do inpi/mict..
RegistroRPI nº 976, 4 de julho de 1989NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

SANTY
Processo INPI
811820033
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

INT. SOMOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
SANT ANNA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
72.908.379/0001-43
Procurador ou escritório
Darré Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de dezembro de 1984

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2536Renovação13/08/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2286Caducidade29/10/2014

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2108Renovação31/05/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1493Renovação17/08/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 976RegistroEsta publicação04/07/1989

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 959Despacho anulado07/03/1989

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 938Exigência11/10/1988

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  9. RPI nº 938Deferimento11/10/1988

    MANTIDO O DEFERIMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 911Despacho anulado05/04/1988

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  11. RPI nº 911Recurso05/04/1988

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  12. RPI nº 860Recurso negado14/04/1987

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  13. RPI nº 830Recurso16/09/1986

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  14. RPI nº 806Deferimento01/04/1986

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  15. RPI nº 776Oposição03/09/1985

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  16. RPI nº 757Despacho23/04/1985

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.