D DISCOVERY
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 205
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.
Teor da publicação
OPON. DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS DISCO S/A. (BR/RJ) *INT.ACAL MARCAS E PATENTES LTDA.
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
A NOTIFICAÇÃO PUBLICADA NA RPI 926 DE 19/07/88 E O DESPACHO DE DEFERIMENTO CONTIDO NA RPI 911 DE 05/04/88, TENDO EM VISTA A APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO, TEMPESTIVAMENTE.*INT.ACAL MARCAS E PATENTES LTDA.
Sobre a marca
- Titular
- DISCOVERY - BOLSAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
- 29.593.894/0001-52
- Procurador ou escritório
- ACAL MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 11 de novembro de 1986
Histórico de despachos
9Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
- RPI nº 969OposiçãoEsta publicação16/05/1989
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
- RPI nº 969Despacho anulado16/05/1989
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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