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Revista da Propriedade Industrial, 9 de maio de 1989

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O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 968, 9 de maio de 1989NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

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Processo INPI
814008275
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

NO CONJUNTO. * INT. SCORPIONS MARCAS E PATENTES S / C LTDA.

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Sobre a marca

Titular
SOFT - SERVICE SELECAO E MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
56.490.865/0001-38
Procurador ou escritório
SOMARCA Propriedade Intelectual
Data de depósito
26 de janeiro de 1988

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1536Arquivamento13/06/2000

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1477Recurso negado27/04/1999

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  3. RPI nº 1449Recurso29/09/1998

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 968DeferimentoEsta publicação09/05/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 938Oposição11/10/1988

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  6. RPI nº 923Despacho28/06/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.