(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 9 de maio de 1989

FONTEX

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferido o pedido de registro, com base na norma legal indicada..
IndeferimentoRPI nº 968, 9 de maio de 1989NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

FONTEX
Processo INPI
813862388
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI. REG(S) 002561310 , 609333810 , 720132940 , 750217200 , 750217227 , 811671585 E 811671593 *INT. SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/C. LTDA.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
FONTEX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
50.985.597/0001-49
Data de depósito
13 de outubro de 1987

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1043Petição27/11/1990

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1013Arquivamento10/04/1990

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  3. RPI nº 968IndeferimentoEsta publicação09/05/1989

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 935Oposição20/09/1988

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  5. RPI nº 933Oposição06/09/1988

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  6. RPI nº 919Despacho31/05/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.