MELODY WHISKY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 045
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
E APRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 88 DO CPI *INT. EXPERT-LICENÇAS MARCAS E PATENTES LTDA
Sobre a marca
- Titular
- INFLU INDUSTRIA FLUMINENSE DE BEBIDAS LTDA
- 28.236.230/0001-73
- Data de depósito
- 12 de janeiro de 1987
Histórico de despachos
7RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
- RPI nº 968TransferênciaEsta publicação09/05/1989
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.