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Revista da Propriedade Industrial, 9 de maio de 1989

DAVIDOFF

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: recurso interposto contra decisao sobre caducidade de registro..
RecursoRPI nº 968, 9 de maio de 1989NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

DAVIDOFF
Processo INPI
810076748
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 580

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE REC: ZINO DAVIDOFF S/A (CH) * INT. O PRÓPRIO

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Sobre a marca

Titular
DAVIDOFF COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
29.992.252/0001-26
Data de depósito
30 de março de 1981

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 1215Extinção15/03/1994

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1044Caducidade04/12/1990

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  3. RPI nº 968RecursoEsta publicação09/05/1989

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  4. RPI nº 939Registro18/10/1988

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  5. RPI nº 924Caducidade05/07/1988

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  6. RPI nº 883Caducidade22/09/1987

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 839Indeferimento18/11/1986

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do Pedido de PRORROGACAO do Registro.

  8. RPI nº 829Recurso09/09/1986

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  9. RPI nº 811Registro06/05/1986

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  10. RPI nº 772Caducidade06/08/1985

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.