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Revista da Propriedade Industrial, 10 de janeiro de 1989

KUR HOTEL GRAMADO

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 951, 10 de janeiro de 1989MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca KUR HOTEL GRAMADO
Processo INPI
813931185
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS. * INT. DR. HENRY HERBERT MUHLBACH.

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Sobre a marca

Titular
KUR HOTEL-CLINICA GRAMADO LTDA
87.210.084/0001-76
Data de depósito
10 de novembro de 1987

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2248Petição04/02/2014

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1616Extinção26/12/2001

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1012Registro03/04/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 995Retribuição decenal14/11/1989

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 972Deferimento06/06/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 951DespachoEsta publicação10/01/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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