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Revista da Propriedade Industrial, 10 de janeiro de 1989

RENOMAX

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: mantida a concessao do registro, face ao indicado no complemento..
Recurso negadoRPI nº 951, 10 de janeiro de 1989NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

RENOMAX
Processo INPI
810681293
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 888

MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

RECURSO CONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO - MANTIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO *INT. ANDREIA DE ANDRADE GOMES

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
GOULD RENOMAX ELETROMECANICA LTDA.
43.998.491/0001-14
Data de depósito
18 de novembro de 1981

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 951Recurso negadoEsta publicação10/01/1989

    MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

  2. RPI nº 832Recurso30/09/1986

    RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

  3. RPI nº 816Despacho10/06/1986

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 783Despacho22/10/1985

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  5. RPI nº 783Registro22/10/1985

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 752Retribuição decenal19/03/1985

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 733Deferimento06/11/1984

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.