(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 1989

MICROVAX

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: preste esclarecimentos quanto ao(s) produto(s)/servico(s) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado..
RetificaçãoRPI nº 950, 3 de janeiro de 1989MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
812452941
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 035

Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS CÓDIGOS DE PRODUTOS ASSINALADOS TENDO EM VISTA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADO COMO PROVA DE ATIVIDADE NO PAIS DE ORIGEM 2 JJ -MAIORIA DE VOTOS * INT. DANNEMANN , SIEMSEN BIGLER IPANEMA

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
D. C. (pessoa física)
Data de depósito
6 de março de 1986

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1659Extinção22/10/2002

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1020Registro29/05/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1000Deferimento02/01/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  4. RPI nº 950RetificaçãoEsta publicação03/01/1989

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.

  5. RPI nº 825Despacho12/08/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.