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Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 1989

DEL MONTE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 950, 3 de janeiro de 1989MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
811667987
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ. LEGRAND DO BRASIL IND. E COM. ALIMENTOS LTDA (RS) PET.(RS) 008086 DE 29/12/87 * INT. DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

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Sobre a marca

Titular
D. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
15 de agosto de 1984

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 1746Caducidade22/06/2004

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do Registro. EXTINTO o registro, nos termos do Art. 142, inciso III, da LPI.

  2. RPI nº 1579Recurso10/04/2001

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  3. RPI nº 1544Caducidade08/08/2000

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1505Exigência09/11/1999

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1406Caducidade11/11/1997

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  6. RPI nº 1293Renovação12/09/1995

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1231Registro05/07/1994

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  8. RPI nº 1206Despacho anulado11/01/1994

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 1144Recurso03/11/1992

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1090Registro22/10/1991

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  11. RPI nº 950CaducidadeEsta publicação03/01/1989

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  12. RPI nº 785Registro05/11/1985

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 778Retribuição decenal17/09/1985

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 759Deferimento07/05/1985

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  15. RPI nº 739Despacho18/12/1984

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.