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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 1988

AMPLIMATIC

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposicao(oes) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado..
OposiçãoRPI nº 944, 22 de novembro de 1988MistaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

Logotipo da marca AMPLIMATIC
Processo INPI
813979994
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

OPON. PLASMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ANTENAS LTDA. (BR/SP) * INT. AUGUSTIN L. WOELZ.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MASSA FALIDA AMPLIMATIC SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
60.187.960/0001-34
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
16 de dezembro de 1987
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2673Judicial29/03/2022

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2657Extinção07/12/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2385Judicial20/09/2016

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2362Despacho anulado12/04/2016

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2356Judicial01/03/2016

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2237Renovação19/11/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1687Renovação06/05/2003

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1172Registro18/05/1993

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  9. RPI nº 1153Recurso negado05/01/1993

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.

  10. RPI nº 1121Despacho26/05/1992

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  11. RPI nº 1053Registro05/02/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1045Recurso negado11/12/1990

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  13. RPI nº 1035Retribuição decenal02/10/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 968Deferimento09/05/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  15. RPI nº 944OposiçãoEsta publicação22/11/1988

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  16. RPI nº 926Despacho19/07/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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