CM
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET: RJ 029737 DE 14-09-88, POR CARECER DE OBJETO,TENDO EM VISTA ERRO NA PUBLICAÇÃO DO CÓDIGO. * INT. LUIZ DE FRANÇA & ASSOCIADOS.
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DEFERIMENTO DE CADUCIDADE PUBLICADA NA RPI 926 DE 19-07-88,TENDO EM VISTA ERRO NA PUBLICAÇÃO * INT. LUIZ DE FRANÇA & ASSOCIADOS
Despacho 910
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
PET: RJ: 033384 DE 17-11-86 * INT. LUIZ DE FRANÇA & ASSOCIADOS.
Sobre a marca
- Titular
- CASA MARTINS BICICLETAS SA
- 17.251.885/0001-02
- Data de depósito
- 12 de outubro de 1962
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
- RPI nº 944Registro22/11/1988
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
- RPI nº 944PetiçãoEsta publicação22/11/1988
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 944Despacho anulado22/11/1988
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.