STAB
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 888
MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
CONHECO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO REFORMO A DECISÃO RECORRIDA E CANCELO O REGISTRO (ITEM 17 DO ART. 65 DO CPI) REG. 002315289 * INT. DANNEMANN, SIEMSEN,BIGLER & IPANEMA MOREIRA.
Sobre a marca
- Titular
- S. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de outubro de 1984
Histórico de despachos
8- RPI nº 940Recurso negadoEsta publicação25/10/1988
MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.
RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.
REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.
Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.