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Revista da Propriedade Industrial, 19 de julho de 1988

DIVINA DECADÊNCIA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 926, 19 de julho de 1988MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

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Processo INPI
813677769
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA BRASILEIRA DE MODA LTDA
71.361.422/0001-30
Procurador ou escritório
S. S. (pessoa física)
Data de depósito
22 de julho de 1987

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2162Extinção12/06/2012

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 2162Petição12/06/2012

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  3. RPI nº 1848Sobrestamento06/06/2006

    SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1846Despacho23/05/2006

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 1341Despacho anulado13/08/1996

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1341Transferência13/08/1996

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1326Exigência30/04/1996

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 960Registro14/03/1989

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 942Retribuição decenal08/11/1988

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  10. RPI nº 926DeferimentoEsta publicação19/07/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  11. RPI nº 910Despacho29/03/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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DIVINA DECADÊNCIA, Deferimento na RPI nº 926 | TrademarkIQ