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Revista da Propriedade Industrial, 12 de julho de 1988

VIA APPIA

É hora de pagar a retribuição do decênio. O ato publicado nesta edição: inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Retribuição decenalRPI nº 925, 12 de julho de 1988NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

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Processo INPI
812422546
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Retribuição decenal

É hora de pagar a retribuição do decênio.

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Sobre a marca

Titular
COPELI COSMETICOS E PERFUMES LTDA - EPP.
01.156.613/0001-85
Procurador ou escritório
SOMARCA Propriedade Intelectual
Data de depósito
30 de janeiro de 1986

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2897Caducidade14/07/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2764Caducidade26/12/2023

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2747Renovação29/08/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2363Renovação19/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2203Transferência26/03/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1846Renovação23/05/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1718Transferência09/12/2003

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1664Transferência26/11/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1402Transferência14/10/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1230Registro28/06/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1220Transferência19/04/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1141Despacho anulado13/10/1992

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  13. RPI nº 1010Registro20/03/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1010Transferência20/03/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  15. RPI nº 925Retribuição decenalEsta publicação12/07/1988

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  16. RPI nº 906Deferimento01/03/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  17. RPI nº 894Transferência08/12/1987

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  18. RPI nº 859Transferência07/04/1987

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  19. RPI nº 823Despacho29/07/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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