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Revista da Propriedade Industrial, 14 de junho de 1988

AUDI

É hora de pagar a retribuição do decênio. O ato publicado nesta edição: inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Retribuição decenalRPI nº 921, 14 de junho de 1988MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
813187230
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Retribuição decenal

É hora de pagar a retribuição do decênio.

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Sobre a marca

Titular
N. A. (pessoa física)
Procurador ou escritório
City Patentes e Marcas
Data de depósito
16 de janeiro de 1987

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2672Petição22/03/2022

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2672Extinção22/03/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2414Caducidade11/04/2017

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 1611Judicial20/11/2001

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  5. RPI nº 1506Exigência16/11/1999

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1481Renovação25/05/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1411Caducidade06/01/1998

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  8. RPI nº 1379Transferência06/05/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1379Despacho anulado06/05/1997

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  10. RPI nº 1373Transferência25/03/1997

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  11. RPI nº 1176Exigência15/06/1993

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 945Registro29/11/1988

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 945Despacho anulado29/11/1988

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  14. RPI nº 921Retribuição decenalEsta publicação14/06/1988

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  15. RPI nº 906Deferimento01/03/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. RPI nº 890Despacho10/11/1987

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.