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Revista da Propriedade Industrial, 29 de dezembro de 1987

JOÃO DE BARRO

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivado o pedido de registro, com base na norma legal indicada..
ArquivamentoRPI nº 897, 29 de dezembro de 1987MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
812427475
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 140

ARQUIVADO o Pedido de REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

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Sobre a marca

Titular
CASA OSWALDO DE OLIVEIRA LIMITADA
25.761.248/0001-04
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
14 de fevereiro de 1986

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1606Extinção16/10/2001

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 966Registro25/04/1989

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 964Recurso provido11/04/1989

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 918Recurso24/05/1988

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  5. RPI nº 897ArquivamentoEsta publicação29/12/1987

    ARQUIVADO o Pedido de REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 882Exigência15/09/1987

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  7. RPI nº 851Deferimento10/02/1987

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 823Despacho29/07/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.