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Revista da Propriedade Industrial, 11 de agosto de 1987

CRAVO E CANELA

É hora de pagar a retribuição do decênio. O ato publicado nesta edição: inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Retribuição decenalRPI nº 877, 11 de agosto de 1987NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CRAVO E CANELA
Processo INPI
812440781
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Retribuição decenal

É hora de pagar a retribuição do decênio.

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA DE CALÇADOS GONÇALVES LTDA
07.836.977/0001-92
Procurador ou escritório
Leão Propriedade Intelectual
Data de depósito
19 de fevereiro de 1986

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2734Registro30/05/2023

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2727Petição11/04/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2508Petição29/01/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2445Renovação14/11/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2256Petição01/04/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2254Despacho anulado18/03/2014

    Anulação de despacho (em petição)

  7. RPI nº 2172Indeferimento21/08/2012

    INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 2171Arquivamento14/08/2012

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 2130Indeferimento01/11/2011

    INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 1986Renovação27/01/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1944Transferência08/04/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1446Transferência08/09/1998

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1446Renovação08/09/1998

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 894Registro08/12/1987

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 877Retribuição decenalEsta publicação11/08/1987

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  16. RPI nº 859Deferimento07/04/1987

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  17. RPI nº 824Despacho05/08/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.