(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 22 de julho de 1986

PANTASS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 822, 22 de julho de 1986NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

PANTASS
Processo INPI
740014609
Despachos nesta edição
2
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Despacho 888

MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
REGNO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
33.923.145/0001-13
Data de depósito
24 de janeiro de 1974

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 1800Extinção05/07/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1182Renovação27/07/1993

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1173Transferência25/05/1993

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 959Petição07/03/1989

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  5. RPI nº 929Recurso09/08/1988

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  6. RPI nº 887Registro20/10/1987

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  7. RPI nº 822Recurso negado22/07/1986

    MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

  8. RPI nº 822CaducidadeEsta publicação22/07/1986

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  9. RPI nº 791Recurso17/12/1985

    RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

  10. RPI nº 763Exigência04/06/1985

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 732Recurso negado30/10/1984

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.