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Revista da Propriedade Industrial, 26 de novembro de 1985

VAT 69

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 788, 26 de novembro de 1985NominativaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

VAT 69
Processo INPI
811930734
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
CAVALERA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
00.819.123/0001-59
Procurador ou escritório
Marinello Advogados
Data de depósito
26 de março de 1985
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2753Judicial10/10/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2653Extinção09/11/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2566Judicial10/03/2020

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2312Petição28/04/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2241Renovação17/12/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1614Renovação11/12/2001

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1043Registro27/11/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1026Recurso negado31/07/1990

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 811Recurso06/05/1986

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 788DeferimentoEsta publicação26/11/1985

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  11. RPI nº 769Despacho16/07/1985

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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