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Revista da Propriedade Industrial, 27 de agosto de 1985

DOBRAFEITA GARCIA

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: mantida a concessao do registro, face ao indicado no complemento..
Recurso negadoRPI nº 775, 27 de agosto de 1985NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

DOBRAFEITA GARCIA
Processo INPI
790024101
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 888

MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

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Sobre a marca

Titular
COTEMINAS S/A
07.663.140/0001-99
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
30 de janeiro de 1979

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2275Extinção12/08/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2013Renovação04/08/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1940Transferência11/03/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1897Transferência15/05/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1496Transferência08/09/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1220Renovação19/04/1994

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 775Recurso negadoEsta publicação27/08/1985

    MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO, face ao indicado no complemento.

  8. RPI nº 757Recurso23/04/1985

    RECURSO interposto ao Sr. MINISTRO DE ESTADO DE JUSTICA, contra a decisao abaixo indicada.

  9. RPI nº 743Recurso negado15/01/1985

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSAO DO REGISTRO.