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Revista da Propriedade Industrial, 20 de agosto de 1985

MASKLE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 774, 20 de agosto de 1985MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
7031181
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
RENDA PRIORI INDUSTRIAS SA
10.796.134/0001-14
Data de depósito
28 de setembro de 1978

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1261Extinção31/01/1995

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1231Caducidade05/07/1994

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1199Caducidade23/11/1993

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 1119Renovação12/05/1992

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1119Despacho anulado12/05/1992

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1060Extinção26/03/1991

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 795Registro14/01/1986

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  8. RPI nº 774CaducidadeEsta publicação20/08/1985

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

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